REVISTA CRIME_2053

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

1.O corpo de delito dos documentos arguidos de falsos é formalidade substancial, para que se possa punir alguém como autor deles; 2. É nulo o julgamento em que intervém jurados, que não consta terem sido convocados; 3. É nulo o julgamento realizado fora do prazo marcado para a duração das sessões do Juri, sem que conste a razão justificativa deste fato

Descrição

1.O corpo de delicto dos documentos arguidos de falsos é formalidade substancial, para que se possa punir alguem como autor d'elles; 2. É nullo o julgamento em que intervem jurados, que não consta terem sido convocados; 3. É nulo o julgamento realizado fôra do prazo marcado para a duração das sessões do Jury, sem que conste a razão justificativa d'este facto

Palavras-chave

Corpo de delito, Falsidade, Nulidade, Julgamento

Citação

O Direito, v.2, n.3, 1874, p. 125-126

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