APELACAO CIVEL_1893_04_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorElias José Moreira e sua mulher (apelantes); José Theodoro Moreira e sua mulher (apelados)
dc.contributor.otherMinistro participante: Francisco de Paula Ferreira e Costa
dc.date.accessioned2025-09-25T21:09:38Z
dc.date.available2025-09-25T21:09:38Z
dc.date.issued1893-04-10
dc.descriptionNão constitue nullidade ter figurado no feito como advogado de uma das partes individuo não formado, nem provisionado, sem ter precedido licença do juiz. A dilação probatoria é de vinte dias nas causas de força e não corre havendo impedimento do juizo ou obstaculo judicial. É inadmissivel em acção de esbulho defeza fundada em dominio.pt_BR
dc.description.abstractNão constitui nulidade ter figurado no feito como advogado de uma das partes indivíduo não formado, nem provisionado, sem ter precedido licença do juiz. A dilação probatória é de vinte dias nas causas de força e não corre havendo impedimento do juízo ou obstáculo judicial. É inadmissível em ação de esbulho defesa fundada em domínio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 338-343, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1893_04_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8889
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectAdvogado
dc.titleAPELACAO CIVEL_1893_04_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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