RECURSO EXTRAORDINARIO_469

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlixis Girard (recorrente); O Estado do Rio Grande do Sul (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-19T18:56:52Z
dc.date.available2026-02-19T18:56:52Z
dc.date.issued1908-01-11
dc.descriptionPerdem o direito ás terras concedidas com a condição de serem cultivadas e habitadas, aquelles que não preencheram ditas condições. O recurso extraordinario não póde ser arrazoado no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.description.abstractPerdem o direito às terras concedidas com a condição de serem cultivadas e habitadas, aqueles que não preencheram ditas condições. O recurso extraordinário não pode ser arrazoado no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 485-488, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_469
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12577
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_469pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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