APELACAO CIVEL_639

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSotto Mayor, Barbosa & C. (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-02T19:16:23Z
dc.date.available2025-12-02T19:16:23Z
dc.date.issued1902-01-20
dc.descriptionA constitucionalidade do imposto de consumo, que é de cobrança immedata ou de cobrança mediata é incontestavel ex-vi do art. 12 da Constituição. O facto do imposto de consumo sobre generos de um Estado ser percebido no desembarque em porto de outro Estado não importa: a) em classificação deste imposto como de importação; b) em coação da liberdade do commercio de cabotagem; c) em violação do direito exclusivo dos Estados de tributarem a exportação de mercadorias de sua propria producção; d) na creação de um imposto de transito interestadoal. Intelligencia dos arts. 7 ns. I e 2, 9 n. II, n. I e 12 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractA constitucionalidade do imposto de consumo, que é de cobrança imediata ou de cobrança mediata é incontestável ex-vi do art. 12 da Constituição. O facto do imposto de consumo sobre gêneros de um Estado ser percebido no desembarque em porto de outro Estado não importa: a) em classificação deste imposto como de importação; b) em coação da liberdade do comércio de cabotagem; c) em violação do direito exclusivo dos Estados de tributarem a exportação de mercadorias de sua própria produção; d) na criação de um imposto de transito interestadual. Inteligência dos arts. 7 n. I e 2, 9 n. II, n. I e 12 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 55-65, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_639
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10956
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_639pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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