REVISTA CIVEL_9490
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A dívida constituída por letras, ratificada depois por escritura pública, tem por título principal esta e não aquelas; 2. O traspasse que o credor, por tal escritura, faz dos seus, direitos a um seu primo irmão não precisa de ser provado por escritura pública; 3. Efeitos de endosso em branco, sem data, antes e depois do Código Comercial; 4. A falta de assinação da dilação probatória em audiência não é nulidade substancial, se a dilação correu com intimação das partes
Descrição
1. A divida constituida por letras, ractificada depois por escriptura publica, tem por titulo principal esta e não aquellas; 2. O traspasse que o credor, por tal escriptura, faz dos seus direitos á um seu primo irmão não precisa de ser provado por escriptura publica; 3. Effeitos de endosso em branco, sem data, antes e depois do Codigo Commercial; 4. A falta de assignação da dilação probatoria em audiencia não é nullidade substancial, se a dilação correu com intimação das partes
Palavras-chave
Letra de câmbio, Dívida, Hipoteca, Bens, Falecimento de responsável, Devedor
Citação
O Direito, v.8, n.21, 1880, p. 279-314
