APELACAO CIVEL_4758

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Antonio, por seu curador (apelante); D. Rita Barroso Armond (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Jose Tavares Bastos (presidente); João José de Andrade Pinto (vencido); Leal; Viriato Bandeira Duarte
dc.date.accessioned2023-03-21T21:17:15Z
dc.date.available2023-03-21T21:17:15Z
dc.date.issued1884-06-23
dc.descriptionLiberdade – O juramento deferido aos arbitradores deve ser tomado por termo, assignado pelo juiz e pelos juramentadospt_BR
dc.description.abstractLiberdade – O juramento deferido aos arbitradores deve ser tomado por termo, assinado pelo juiz e pelos juramentadospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.34, 1884, p. 569-570pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_4758
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4950
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectArbitramentopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_4758pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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