APELACAO COMERCIAL_198

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A prova do mandato conferido por carta não depende exclusivamente das expressões de que usa o mandante em sua redação. A impropriedade dos termos não prejudica a existência do mandato se o mandante o ratifica em cartas posteriores dirigidas ao mandatário. A revogação em tempo útil deve ser plenamente provada na respectiva dilação, bastando uma justificação posteriormente produzida. O intermediário na venda de ações não pode ocultar o nome do vendedor, o que é expressamente proibido em relação aos corretores. As transações de companhias não dão direito a ação judiciai sem a exibição dos respectivos títulos.

Descrição

A prova do mandato conferido por carta não depende exclusivamente das expressões de que usa o mandante em sua redacção. A impropriedade dos termos não prejudica a existencia do mandato se o mandante o ractifica em cartas posteriores dirigidas ao mandatario. A revogação em tempo util deve ser plenamente provada na respectiva dilacção, bastando uma justificação posteriormente produzida. O intermediario na venda de acções não póde occultar o nome do vendedor, o que é expressamente prohibido em relação aos correctores. As transacções de companhias não dão direito a acção judiciaI sem a exhibição dos respectivos titulos.

Palavras-chave

Mandato comercial, Compra e venda

Citação

O Direito, v.24, n.70, p. 241-250, 1896.

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