REVISTA CIVEL_9510_2

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Ainda. depois de concluídas as partilhas, é o foro, do domicílio do defunto o em que devem ser demandados os herdeiros pelo pagamento das dívidas do espólio; 2. Não pode o tribunal de apelação declarar a incompetência do juízo, se as partes a não alegaram por via de excepção, sendo a competência suscetível de prorrogação; 3. Inteligência das ordenações liv. 3º tít. 49, 59 e 64; 4. A confissão, no inventário, de dívida superior a taxa da lei supre a escritura que é de mister para prova da mesma dívida

Descrição

1. Ainda. depois de concluidas as partilhas, é o fôro, do domicilio do defuncto o em que devem ser demandados os herdeiros pelo pagamento das dividas do espolio; 2. Não pode o tribunal de appellação declarar a incompetencia do juizo, si as partes a não allegarão por via de excepção, sendo a competencia suceptivel de prorrogação; 3. Intelligencia das Ordenações liv. 3º tit.49, 59 e 64; 4. A confissão, no inventario, de divida superior a taxa da lei suppre a escriptura que é de mister para prova da mesma divida

Palavras-chave

Partilha, Inventário, Domicílio, Pagamento, Dívida, Espólio, Juízo, Incompetência

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O Direito, v.8, n.23, 1880, p. 591-596

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