HABEAS CORPUS_1903_08_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. João Damasceno Pinto de Mendonça (impetrante); Dr. Carlos Grey (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-15T18:43:13Z
dc.date.available2025-12-15T18:43:13Z
dc.date.issued1903-08-12
dc.descriptionÉ legal a prisão de depositario infiel, pelo prazo maximo de dous mezes, decretada por juiz competente em execução de sentença proferida em acção de deposito. Si o réu residir em outro Estado da União que não aquelle em que foi proferida a sentença, cabe ao juiz da execução expedir precatoria ao juizo civel do logar onde se achar o réu, requisitando a captura e remessa deste. A prisão civil não está nem expressa nem tacitamente abrogada pelo Codigo Penal. A lei n. 39, de 30 de Janeiro de 1892, que regula a extradicção interestadual, não se applica á prisão civil. lntelligencia da Constituição Federal, art. 66 n. 4; Ord. Liv. 4, tit. 76; Regul. 737 de 1850, arts. 343, § 5 e 349, § 3º; Decr. 370 de 1890, art. 365; lei n. 221 de 1894, arts. 44, paragrapho unico, 64 n. VI, lettra p e 63; Cod. Penal, art. 410; e lei n. 39 de 1892. Os Estados são autonomos, mas não soberanos.pt_BR
dc.description.abstractÉ legal a prisão de depositário infiel, pelo prazo máximo de dois meses, decretada por juiz competente em execução de sentença proferida em ação de depósito. Se o réu residir em outro Estado da União que não aquele em que foi proferida a sentença, cabe ao juiz da execução expedir precatória ao juízo cível do lugar onde se achar o réu, requisitando a captura e remessa deste. A prisão civil não está nem expressa nem tacitamente ab-rogada pelo Código Penal. A lei n. 39, de 30 de janeiro de 1892, que regula a extradição interestadual, não se aplica à prisão civil. inteligência da Constituição Federal, art. 66 n. 4; Ord. Liv. 4, tít. 76; Regul. 737 de 1850, arts. 343, § 5 e 349, § 3º; Decr. 370 de 1890, art. 365; lei n. 221 de 1894, arts. 44, parágrafo único, 64 n. VI, letra p e 63; Cód. Penal, art. 410; e lei n. 39 de 1892. Os Estados são autônomos, mas não soberanos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 300-313, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1903_08_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11271
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1903_08_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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