HABEAS CORPUS_1903_08_12
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dr. João Damasceno Pinto de Mendonça (impetrante); Dr. Carlos Grey (paciente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-15T18:43:13Z | |
| dc.date.available | 2025-12-15T18:43:13Z | |
| dc.date.issued | 1903-08-12 | |
| dc.description | É legal a prisão de depositario infiel, pelo prazo maximo de dous mezes, decretada por juiz competente em execução de sentença proferida em acção de deposito. Si o réu residir em outro Estado da União que não aquelle em que foi proferida a sentença, cabe ao juiz da execução expedir precatoria ao juizo civel do logar onde se achar o réu, requisitando a captura e remessa deste. A prisão civil não está nem expressa nem tacitamente abrogada pelo Codigo Penal. A lei n. 39, de 30 de Janeiro de 1892, que regula a extradicção interestadual, não se applica á prisão civil. lntelligencia da Constituição Federal, art. 66 n. 4; Ord. Liv. 4, tit. 76; Regul. 737 de 1850, arts. 343, § 5 e 349, § 3º; Decr. 370 de 1890, art. 365; lei n. 221 de 1894, arts. 44, paragrapho unico, 64 n. VI, lettra p e 63; Cod. Penal, art. 410; e lei n. 39 de 1892. Os Estados são autonomos, mas não soberanos. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É legal a prisão de depositário infiel, pelo prazo máximo de dois meses, decretada por juiz competente em execução de sentença proferida em ação de depósito. Se o réu residir em outro Estado da União que não aquele em que foi proferida a sentença, cabe ao juiz da execução expedir precatória ao juízo cível do lugar onde se achar o réu, requisitando a captura e remessa deste. A prisão civil não está nem expressa nem tacitamente ab-rogada pelo Código Penal. A lei n. 39, de 30 de janeiro de 1892, que regula a extradição interestadual, não se aplica à prisão civil. inteligência da Constituição Federal, art. 66 n. 4; Ord. Liv. 4, tít. 76; Regul. 737 de 1850, arts. 343, § 5 e 349, § 3º; Decr. 370 de 1890, art. 365; lei n. 221 de 1894, arts. 44, parágrafo único, 64 n. VI, letra p e 63; Cód. Penal, art. 410; e lei n. 39 de 1892. Os Estados são autônomos, mas não soberanos. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.92, p. 300-313, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | HABEAS CORPUS_1903_08_12 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11271 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | HABEAS CORPUS_1903_08_12 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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