APELACAO CIVEL_1667

dc.contributor.authorAmador
dc.contributor.authorAristides Ventura Marinho, sua mulher e outros (apelantes); Tenente Joaquim Vieira de Resende Silva e sua mulher (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-05T18:30:49Z
dc.date.available2025-12-05T18:30:49Z
dc.date.issued1901-01-09
dc.descriptionPosse em terreno pro indiviso. A acção de manutenção de posse, ou interdicto retinendae possessionis, compete ao co-possuidor contra todo aquele que o turba no exercicio de sua composse, desde que, tendo real e effectiva occupação de uma parte determinada, é molestado, na sua posse por outro consorcio. É tambem competente a acção de manutensão para, por meio della, o dono de um terreno impedir que nelle se constitua illegalmente uma servidão.pt_BR
dc.description.abstractPosse em terreno pro indiviso. A ação de manutenção de posse, ou interdito retinendae possessionis, compete ao copossuidor contra todo aquele que o turba no exercício de sua composse, desde que, tendo real e efetiva ocupação de uma parte determinada, é molestado, na sua posse por outro consórcio. É também competente a ação de manutenção para, por meio dela, o dono de um terreno impedir que nele se constitua ilegalmente uma servidão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 424-439, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1667
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11090
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1667pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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