APELACAO COMERCIAL_1423
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Os seguradores só respondem pelo sinistro que destrói a coisa segurada por força maior, caso fortuito provado e certo; e não respondem pelos sinistros que derivam de culpa dos segurados, não podendo alguém isentar-se da própria responsabilidade e haver prêmio tirado de seu dolo e malícia. A não pronúncia de segurados como autores de incêndio proposital não pode ter efeito jurídico de coisa julgada, consequência de uma sentença de absolvição, pela possibilidade do sumário ser renovado enquanto não for decorrido o prazo de prescrição, e não pode ter influência no julgamento da causa civil de indenização firmando direito certo ao prêmio dos seguros.
Descrição
Os seguradores só respondem pelo sinistro que destróe a cousa segurada por força maior, caso fortuito provado e certo; e não respondem pelos sinistros que derivam de culpa dos segurados, não podendo alguem isentar-se da propria responsabilidade e haver premio tirado de seu dolo e malicia. A não pronuncia de segurados como autores de incendio proposital não pode ter effeito juridico de cousa julgada, consequencia de uma sentença de absolvição, pela possibilidade do summario ser renovado em quanto não fôr decorrido o prazo de prescripção, e não pode ter influencia no julgamento da causa civil de indemnisação firmando direito certo ao premio dos seguros.
Palavras-chave
Contrato de seguro, Sinistro, Indenização, Perdas e danos, Responsabilidade, Boa fé, Prescrição (direito civil)
Citação
O Direito, v.26, n.77, p. 199-237, 1898.
