APELLACAO CIVEL_1841

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPedro Rodrigues de Carvalho (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2026-03-18T21:33:15Z
dc.date.available2026-03-18T21:33:15Z
dc.date.issued1913-01-25
dc.descriptionOs funccionarios nomeados mediante concurso não são demissiveis ad nutum, e sim sómente em processo regular, em que a defesa lhes seja garantida. O funccionario ou empregado nomeado, na vigência de uma lei que não lhe garantia a vitaliciedade, adquire esta prerogativa si uma lei posterior a conferir aos de sua cathegoria; uma vez adquirida esta, garantia, elle não a póde perder por effeito de uma outra lei que revogue a que concedera a vitaliciedade.pt_BR
dc.description.abstractOs funcionários nomeados mediante concurso não são demissíveis ad nutum, e sim somente em processo regular, em que a defesa lhes seja garantida. O funcionário ou empregado nomeado, na vigência de uma lei que não lhe garantia a vitaliciedade, adquire esta prerrogativa se uma lei posterior a conferir aos de sua categoria; uma vez adquirida esta, garantia, ele não a pode perder por efeito de uma outra lei que revogue a que concedera a vitaliciedade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 270-273, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELLACAO CIVEL_1841
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13824
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELLACAO CIVEL_1841pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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