APELACAO CIVEL_1901_03_22
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
As ações contra os governos dos Estados estão sujeitas às regras gerais da prescrição. A fortiori do art. 2º das disposições transitórias da Constituição Federal, os Estados só podem reformar suas constituições pelo modo nelas prescrito. A revolta de 15 de novembro de 1889 não pode ser equiparada às revoltas estaduais. A alteração da constituição de um Estado por modo contrário, à Constituição Federal, ainda mesmo depois de sancionada por uma nova constituição estadual que está em vigor, não é constitucional. Os estados não podem promulgar leis retroativas. (Art. 11 n. 3 da Constituição Federal). Não são admitidos como assistentes ao processo proposto por juízes esbulhados de seus direitos outros juízes que estão nas mesmas condições.
Descrição
As acções contra os governos dos Estados estão sujeitas ás regras geraes da prescripção. A fortiori do art. 2º das disposições transitorias da Constituição Federal, os Estados só podem reformar suas constituições pelo modo nellas prescripto. A revolta de 15 de Novembro de 1889 não póde ser equiparada ás revoltas estadoaes. A alteração da constituição de um Estado por modo contrario á Constituição Federal, ainda mesmo depois de sanccionada por uma nova constituição estadoal que está em vigor, não é constitucional. Os estados não podem promulgar leis retroactivas. (Art. 11 n. 3 da Constituição Federal). Não são admittidos como assistentes ao processo proposto por juizes esbulhados de seus direitos outros juizes que estão nas mesmas condições.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.85, p. 415-420, 1901.
