AGRAVO DE PETICAO_1876_02_15

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1. A nomeação de curador fiscal não impede aos credores de uma massa falida requererem o que for a bem da mesma; 2. A exibição de uma letra, ordenada judicialmente, não importa violação do segredo das transações de um Banco, por seus – empregados; 3 . O art. 351 do Regul. n. 737 de 1850 não se limita somente a escrituração mercantil, livros e balanços gerais, mas antes autoriza a exibição de uma letra

Descrição

1. A nomeação de curador fiscal não impede aos credores de uma massa fallida requererem o que fôr á bem da mesma; 2. A exhibição de uma letra, ordenada judicialmente, não importa violação do segredo das transacções de um Banco, por seus – empregados; 3 . O art. 351 do Regul. n. 737 de 1850 não se limita somente á escripturação mercantil, livros e balanços geraes, mas antes autorisa a exhibição de uma letra

Palavras-chave

Credor, Massa falida, Letra de câmbio, Contabilidade mercantil

Citação

O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 245-247

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