REVISTA CRIME_2650

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Supremo Tribunal de Justiça

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O fato de apagar ou fazer desaparecer o carimbo pelo qual a repartição da fazenda declara inutilizada uma nota do tesouro nacional, e com ele receber da caixa da amortização a respectiva importância, como se fora nota em circulação, não constitui crime de moeda falsa, mas de estelionato. O despacho da Relação que, em grau de recurso da pronúncia, desclassifica o crime especial de moeda falsa para o comum de estelionato, não pode pelo mesmo tribunal ser reformado, em grau de apelação da sentença do júri, para nova desclassificação do comum para o especial.

Descrição

O facto de apagar ou fazer desapparecer o carimbo pelo qual a repartição da fazenda declara inutilisada uma nota do thesouro nacional, e com elle receber da caixa da amortisação a respectiva importancia, como si fôra nota em circulação, não constitue crime de moeda falsa, mas de estellionato. O despacho da Relação que, em gráo de recurso da pronuncia, desclassifica o crime especial de moeda falsa para o commum de estellionato, não póde pelo mesmo tribunal ser reformado, em gráo de appellação da sentença do jury, para nova desclassificação do commum para o especial.

Palavras-chave

Crime, Moeda falsa, Estelionato, Despacho, Sentença, Júri

Citação

O Direito, v.17, n.49, p. 14-176, 1889.

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