REVISTA CIVEL_9242

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. O escravo, mandado soltar como livre por ordem de habeas corpus, deve ser mantido nela; cabendo nesse caso ao senhor a propositura da ação de escravidão; 2. O valor dado ao escravo regula a alçada nas ações de liberdade quando a sentença é proferida em favor desta

Descrição

1. O escravo, mandado soltar como livre por ordem de habeas-corpus, deve ser manutenido nella; cabendo nesse caso ao senhor a propositura da acção de escravidão; 2. O valor dado ao escravo regula a alçada nas acções de liberdade quando a sentença é proferida em favor desta

Palavras-chave

Escravo, Liberdade individual, Alforria, Brasil. Lei Feijó (1831), Brasil. Lei de 7 de novembro de 1831

Citação

O Direito, v.6, n.17, 1878, p. 261-265

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