APELACAO CIVEL_272
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | 1º. O juízo federal ex-officio, 2º. o Dr. Procurador seccional (apelantes); Antonio Gonçalves Belchior (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos; Americo Lobo Leite Pereira; Manoel José Murtinho (vencido, tanto na segunda...); João Barbalho Uchôa Cavalcanti (vencido); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; João Pedro Belfort Vieira (vencido na segunda preliminar); Herminio Francisco do Espirito Santo; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido na primeira...); Bernardino Ferreira da Silva; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Lucio de Mendonça (fui presente); José Hygino Duarte Pereira (foi voto vencedor) | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-16T20:59:21Z | |
| dc.date.available | 2025-10-16T20:59:21Z | |
| dc.date.issued | 1897-06-02 | |
| dc.description | É cabivel a appellacão ex-officio nos processos executivos fiscaes. O procurador seccional da Republica, como representante da União, é parte legjtima para demandar divida fiscal de qualquer Estado da União em virtude de accordo celebrado entre o Governo Federal e o dito Estado para arrecadação por parte d'aquelle de impostos de productos d'este, por intermedio das alfandegas dos logares por onde se effectue a exportação dos referidos productos. Já pelo valor litteral dos proprios termos do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfandegas, já pela sua combinação com os do art. 537 § 1º da dita Consolidação, o engano ou erro é o que se dá no calculo, isto é, nas operações arithmeticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos; sendo, portanto, inapplicavel ao caso de erro na interpretaçâo da lei a prescripção extinctiva de um anno para as reclamações da Fazenda, estabelecida no cit. art. 666.Intelligencia do art. 14 do Decr. n. 173 B de 10 de Setembro de 1893 e do art. 666 da Consolid. das Leis das Alfandegas. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É cabível a apelação ex-officio nos processos executivos fiscais. O procurador seccional da República, como representante da União, é parte legítima para demandar dívida fiscal de qualquer Estado da União em virtude de acordo celebrado entre o Governo Federal e o dito Estado para arrecadação por parte daquele de impostos de produtos deste, por intermédio das alfandegas dos lugares por onde se efetue a exportação dos referidos produtos. Já pelo valor literal dos próprios termos do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfandegas, já pela sua combinação com os do art. 537 § 1º da dita Consolidação, o engano ou erro é o que se dá no cálculo, isto é, nas operações aritméticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos; sendo, portanto, inaplicável ao caso de erro na interpretação da lei a prescrição extintiva de um ano para as reclamações da Fazenda, estabelecida no cit. art. 666.Intelligencia do art. 14 do Decr. n. 173 B de 10 de setembro de 1893 e do art. 666 da Consolid. das Leis das Alfândegas. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.74, p. 31-33, 1897. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_272 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9582 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Imposto | |
| dc.subject | Alfândega | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 2.647, de 19 de Setembro de 1860 (Regulamento das Alfandegas e Mesas de Rendas) Art 00537 Par 01 Art 00666, | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 173 B, de 10 de setembro de 1893 Art 00014 | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_272 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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