APELACAO CIVEL_1904_10_25

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntônio de Souza Correia (apelante); Visconde de Alvellos e sua mulher (apelados)
dc.date.accessioned2025-12-19T15:24:52Z
dc.date.available2025-12-19T15:24:52Z
dc.date.issued1904-10-25
dc.descriptionNão procede o pedido de indemnisação por damnos causados em um predio em consequencia de chuvas violentas e torrenciaes, maxime quando o dono do predio propositadamente aggrava os damnos causados, conservando-o fechado com as janellas abertas exposto por largo período ás intemperies do tempo. Não se concede caução damni infecti para segurança de prejuizos que de futuro possam vir a suceder em um predio em consequencia de corridas de terras que venham a occorrer. O proprietario de um predio em obras não é responsavel para com terceiros pelos damnos causados pela impericia ou imprudencia dos operarios que por conta do empreiteiro das obras trabalham no dito predio, principalmente quando o proprietario reside no estrangeiro e não dirige pessoalmente as obras. Só se concede a caução damni infecti na hypothese de perigo imminente e certo de prejuizos e não por mero receio de possiveis damnos que de futuro venham ou não a se realisar.pt_BR
dc.description.abstractNão procede o pedido de indenização por danos causados em um prédio em consequência de chuvas violentas e torrenciais, máxime quando o dono do prédio propositadamente agrava os danos causados, conservando-o fechado com as janelas abertas exposto por largo período às intempéries do tempo. Não se concede caução damni infecti para segurança de prejuízos que de futuro possam vir a suceder em um prédio em consequência de corridas de terras que venham a ocorrer. O proprietário de um prédio em obras não é responsável para com terceiros pelos danos causados pela imperícia ou imprudência dos operários que por conta do empreiteiro das obras trabalham no dito prédio, principalmente quando o proprietário reside no estrangeiro e não dirige pessoalmente as obras. Só se concede a caução damni infecti na hipótese de perigo iminente e certo de prejuízos e não por mero receio de possíveis danos que de futuro venham ou não a se realizar.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.95, p. 492-513, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1904_10_25
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11518
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1904_10_25pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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