O ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal e a ponderação dos princípios do mínimo existencial, da reserva do possível e da vedação ao retrocesso.

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O direito à uma vida digna perpassa pelo direito à saúde, educação, saneamento básico de qualidade, e principalmente, pela manutenção e garantia dos Direitos Fundamentais da pessoa humana conquistados. Nesse papel de suma importância ao Cidadão encontra-se em primeiro lugar o Estado, que é aquele que deve cuidar dos cidadãos que a ele se vinculam, quer de forma definitiva, quer de forma transitória. E quando o Estado não cumpre com a sua obrigação? É possível eximir-se desse mister? Quais são os significados dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existencial, da Reserva do Possível e da Vedação ao Retrocesso e sua relação com o Estado? Realizou-se um estudo dos mencionados princípios e a relação com o Poder Público na prestação de serviços públicos, elaboração de políticas públicas, e a manutenção das conquistas fundamentais do Homem, ressaltando o papel do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal para corrigir eventuais distorções. Conclui-se que o Estado não pode utilizar-se do princípio da Reserva do Possível como escudo para descumprir políticas públicas pré-estabelecidas em planos de governo e na previsão do orçamento público. Nesse sentir, deve, na ponderação dos princípios, atentar-se para a prevalência dos princípios do Mínimo Existencial, da Dignidade da Pessoa Humana e o respeito à proibição da Vedação ao Retrocesso. O ativismo judicial da Suprema Corte tem sido essencial para corrigir os desvios do Gestor Público.

Descrição

Curso: Pós Graduação Lato Sensu em DIREITO CONSTITUCIONAL Instituição: UCAM – Universidade Cândido Mendes

Palavras-chave

Dignidade da Pessoa Humana, Mínimo Existencial, Vedação, Ativismo Judicial

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