APELAÇÃO COMERCIAL_336

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Os sinistros marítimos provam-se pelo respectivo processo de ratificação e também por todos os meios de direito. (Acordam do Sup. Trib. Fed., n. 174. de 17 de março de 1897). O temporal é classificado também como fortuna do mar, entendendo-se por esta todos os acidentes e avarias que possam acontecer a uma embarcação por borrasca, mar grosso, mau tempo e outros semelhantes acidentes. O juiz não é obrigado a seguir precisamente. O parecer dos peritos, nem é adstrito ao arbitramento, principalmente quando o laudo é incompleto por omissão de um quesito essencial a decisão do pleito, sendo dispensável que o juiz, convertendo o julgamento em diligência, mande ouvir os peritos sobre este ponto, desde que a referida omissão esteja suprida pela resposta dada pelos mesmos peritos em caso inteiramente idêntico ao dos autos e constante da certidão aos mesmos.

Descrição

Os sinistros maritimos provam-se pelo respectivo processo de ratificação e também por todos os meios de direito. (Accordam do Sup. Trib. Fed., n. 174. de 17 de Março de 1897). O temporal é classificado tambem como fortuna do mar, entendendo-se por esta todos os accidentes e avarias que possam acontecer a uma embarcação por borrasca, mar grosso, máu tempo e outros semelhantes accidentes. O juiz não é obrigado a seguir precisamente. O parecer dos peritos, nem é adstricto ao arbitramento, principalmente quando o laudo é incompleto por omissão de um quesito essencial a decisão do pleito, sendo dispensavel que o juiz, convertendo o julgamento em diligencia, mande ouvir os peritos sobre este ponto, desde que a referida omissão esteja supprida pela resposta dada pelos mesmos peritos em caso inteiramente identico ao dos autos e constante da certidão aos mesmos.

Palavras-chave

Embarcação, Sinistro, Perito

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 237-240, 1899.

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