AGRAVO DE PETICAO_1891_09_10
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Em face da nova organização judiciária estabelecida pela Constituição do Rio de Janeiro e consequente Decreto regulamentar de 29 de junho, o juiz substituto é mero preparador do juiz de direito, que julga todas as causas independente de alçada e jurisdição privativa; e assim, é insubsistente o despacho por ele proferido, recebendo em auto apartado embargos de nulidade à execução. O escrivão não pode deixar de dar vista e entregar os autos à própria parte para minutar o agravo, em falta absoluta de advogado no foro. Simples despacho que dá licença para patrocinar a causa não supre o termo de responsabilidade, que deve ser assinado por quem não é advogado.
Descrição
Em face da nova organização judiciaria estabelecida pela Constituição do Rio de Janeiro e consequente Decreto regulamentar de 29 de Junho, o juiz substituto é mero preparador do juiz de direito, que julga todas as causas independente de alçada e jurisdicção privativa; e assim, é insubsistente o despacho por elle proferido, recebendo em auto apartado embargos de nullidade á execução. O escrivão não pode deixar de dar vista e entregar os autos á propria parte para minutar o aggravo, em falta absoluta de advogado no foro. Simples despacho que dá licença para patrocinar a causa não suppre o termo de responsabilidade, que deve ser assignado por quem não é advogado.
Palavras-chave
Juiz substituto, Juiz de direito, Despacho, Execução, Escrivão
Citação
O Direito, v.20, n.57, p. 402-405, 1892.
