HABEAS CORPUS_1073_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A pronuncia proferida por juiz competente não obsta a concessão de habeas-corpus no Estado de Minas, porque a lei estadual admite este recurso qualquer que seja a causa ou ameaça de constrangimento ilegal. Os erros de classificação do delito não constituem nulidade substancial porque pôde ser corrigido no julgamento definitivo. Não se pode averbar a suspeição na formação da culpa. Publica forma que não estiver concertada carece de fé jurídica. Justificação que tiver sido feita sem citação da parte contraria é inteiramente graciosa.
Descrição
A pronuncia proferida por juiz competente não obsta a concessão de habeas-corpus no Estado de Minas, porque a lei estadoal admitte este recurso qualquer que seja a causa ou ameaça de constrangimento illegal. O erro de classificacão do delicto não constitue nullidade substancial porque póde ser corrigido no julgamento definitivo. Não se póde averbar a suspeição na formação da culpa. Publica fórma que não estiver concertada carece de fé juridica. Justificação que tiver sido feita sem citação da parte contraria é inteiramente graciosa.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.88, p. 301-304, 1902.
