RECURSO EXTRAORDINARIO_527
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Manoel Garcez e sua mulher (recorrentes); Julia Campos de Oliveira Ramos (recorrida) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-18T19:12:19Z | |
| dc.date.available | 2026-02-18T19:12:19Z | |
| dc.date.issued | 1908-07-15 | |
| dc.description | Prorogação de jurisdicção por não ter sido allegada a excepção de incompetencia. Fixação de valor de causas que, por sua maior ou menor importancia, pertencem a este ou áquelle Juizo; elle é sempre regulado pelo pedido do autor; quando é fixado na petição inicial, o réo só o póde impugnar no triduo. Nos termos do art. 48 da lei n. 1.338 de 1905, que o art. 234 do decreto 5.561 regulamentou, não é nullo o accordam que tão somente adoptar os fundamentos de outra decisão devidamente motivada. Falta de transcripção dos titulos de acquisição de immoveis: effeitos da transcripção. Intelligencia do decreto 169 A, de 1890, art. 8 principio e § 4.º: quaes são os terceiros a que se refere este artigo 8.º. É inteiramente injusta a sentença que decidir que, independente de transcripção, vale contra terceiros um titulo de transmissão inter vivos, de immovel susceptivel de hypotheca; tal sentença, que julga contra direito expresso, não autoriza todavia o recurso extraordinario: condicões de admissibilidade deste recurso. O recurso extraordinario póde subir nos proprios autos independente de traslado. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Prorrogação de jurisdição por não ter sido alegada a exceção de incompetência. Fixação de valor de causas que, por sua maior ou menor importância, pertencem a este ou aquele Juízo; ele é sempre regulado pelo pedido do autor; quando é fixado na petição inicial, o réu só o pode impugnar no tríduo. Nos termos do art. 48 da lei n. 1.338 de 1905, que o art. 234 do decreto 5.561 regulamentou, não é nulo o acórdão que tão somente adaptar os fundamentos de outra decisão devidamente motivada. Falta de transcrição dos títulos de aquisição de imóveis: efeitos da transcrição. Inteligência do decreto 169 A, de 1890, art. 8 princípio e § 4.º: quais são os terceiros a que se refere este artigo 8.º. É inteiramente injusta a sentença que decidir que, independentemente de transcrição, vale contra terceiros um título de transmissão inter vivos, de imóvel suscetível de hipoteca; tal sentença, que julga contra direito expresso, não autoriza todavia o recurso extraordinário: condições de admissibilidade deste recurso. O recurso extraordinário pode subir nos próprios autos independente de traslado. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 565-577, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_527 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12506 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_527 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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