AGRAVO DE PETICAO_324
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A incompetência é matéria de ordem pública, e, portanto, devem os juízes e tribunais pronunciá-la, ainda quando não arguida pelas partes. Os inventários e partilhas, nem por sua natureza, nem por cláusula explícita ou implícita da Constituição Federal, entram na competência da Justiça Federal; e desde que esta é restrita e inampliável, não há.como desatora-los da Justiça local, que é a comum, salvo quando versarem sobre bens deixados á União. O art. 58 n. 3, da parte primeira da Consolidação das leis referentes à Justiça Federal sobre não encontrar apoio em texto algum de lei, senão em disposições exorbitantes de regulamentos do antigo regimen, nunca observadas e que não foram sequer citadas, não tem razão de ser ex-vi do art. 27 § único do Decr. n. 2.800 de 1898 que é o que regula atualmente a arrecadação de transmissão de propriedade no Distrito Federal.
Descrição
A incompetencia é materia de ordem publica, e, portanto, devem os juizes e tribunaes pronuncial-a, ainda quando não arguida pelas partes. Os inventarios e partilhas, nem por sua natureza, nem por clausula explicita ou implícita da Constituição Federal, entram na competencia da Justiça Federal; e desde que esta é restricta e inampliavel, não ha.como desatoral-os da Justiça local, que é a commum, salvo quando versarem sobre bens deixados á União. O art. 58 n. 3, da parte primeira da Consolidação das leis referentes á Justiça Federal sobre não encontrar apoio em texto algum de lei, sinão em disposições exhorbitantes de regulamentos do antigo regimen, nunca observadas e que não foram siquer citadas, não tem razão de ser ex-vi do art. 27 § unico do Decr. n. 2.800 de 1898 que é o que regula actualmente a arrecadação de transmissão de propriedade no Districto Federal.
Palavras-chave
Incompetência absoluta, Justiça federal, Lei federal, Fisco, Fazenda pública, Transmissão de propriedade, Inventário, Partilha
Citação
O Direito, v.28, n.81, p. 56-57, 1900.
