REVISTA COMERCIAL_10173

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Supremo Tribunal de Justiça

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A força jurídica do ato nasce da natureza deste, e não da denominação que as partes lhe derem: pelo que não se pode reputar feita real à real, para produzir os respectivos efeitos, a arrematação em que houve preço certo que o cobriu da avaliação, em que se pagou imposto de transmissão de propriedade, e passou-se a respectiva carta

Descrição

A força juridica do acto nasce da natureza deste, e não da denominação que as partes lhe derem: pelo que não se póde reputar feita real á real, para produzir os respectivos effeitos, a arrematação em que houve preço certo que cobrio o da avaliação, em que se pagou imposto de transmissão de propriedade, e passou-se a respectiva carta

Palavras-chave

Penhora, Pagamento, Dívida, Arrematação, Transmissão de propriedade, Execução

Citação

O Direito, v.12, n.35, 1884, p. 26-33

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