CARTA TESTEMUNHAVEL_59

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBoxwell Williams &: C. (agravantes); Felix Bandeira (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Antonio de Araujo Freitas Henriques (presidente); José Hygino Duarte Pereira; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; João José de Andrade Pinto; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco)
dc.date.accessioned2025-09-25T18:14:57Z
dc.date.available2025-09-25T18:14:57Z
dc.date.issued1894-01-31
dc.descriptionRemissão ou excussão de penhor como se opera entre correntistas. Os generos e dinheiros dados, entre correntistas, pelo credor pignoraticio dentro dos prasos fixos para pagamento das prestaçôes do penhor, são levados á conta do credito pignoraticio de preferencia ao saldo devedor da conta corrente, não importando ao caso que esta não tivesse sido encerrada ao tempo da constituição do penhor. Na especie supra a constituição do penhor interrompe a conta corrente e importa uma novação mercantil, não se considerando portanto um contracto accessorio. Recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal sómente cabe quando a justiça local julga que alguma lei federal não póde ser applicada ao caso sujeito á sua decisão porque entenda que a referida lei não vigore ou que o caso é regido por disposição de lei local. Intelligencia do art. 59 n. 3º § 1º da Constituiçao da Republica.pt_BR
dc.description.abstractRemissão ou excussão de penhor como se opera entre correntistas. Os gêneros e dinheiros dados, entre correntistas, pelo credor pignoratício dentro dos prazos fixos para pagamento das prestações do penhor, são levados à conta do crédito pignoratício de preferência ao saldo devedor da conta corrente, não importando ao caso que esta não tivesse sido encerrada ao tempo da constituição do penhor. Na espécie supra a constituição do penhor interrompe a conta corrente e importa uma novação mercantil, não se considerando, portanto, um contrato acessório. Recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal somente cabe quando a justiça local julga que alguma lei federal não pode ser aplicada ao caso sujeito à sua decisão porque entenda que a referida lei não vigore ou que o caso é regido por disposição de lei local. Inteligência do art. 59 n. 3º § 1º da Constituição da República.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 45-68, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_59
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8857
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPenhor
dc.subjectCredor
dc.subjectPrazo
dc.subjectContrato
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_59pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
CARTA TESTEMUNHAVEL_59.pdf
Tamanho:
1.18 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
CARTA TESTEMUNHAVEL_59