CARTA TESTEMUNHAVEL_59
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Boxwell Williams &: C. (agravantes); Felix Bandeira (agravado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: João Antonio de Araujo Freitas Henriques (presidente); José Hygino Duarte Pereira; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; João José de Andrade Pinto; Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-25T18:14:57Z | |
| dc.date.available | 2025-09-25T18:14:57Z | |
| dc.date.issued | 1894-01-31 | |
| dc.description | Remissão ou excussão de penhor como se opera entre correntistas. Os generos e dinheiros dados, entre correntistas, pelo credor pignoraticio dentro dos prasos fixos para pagamento das prestaçôes do penhor, são levados á conta do credito pignoraticio de preferencia ao saldo devedor da conta corrente, não importando ao caso que esta não tivesse sido encerrada ao tempo da constituição do penhor. Na especie supra a constituição do penhor interrompe a conta corrente e importa uma novação mercantil, não se considerando portanto um contracto accessorio. Recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal sómente cabe quando a justiça local julga que alguma lei federal não póde ser applicada ao caso sujeito á sua decisão porque entenda que a referida lei não vigore ou que o caso é regido por disposição de lei local. Intelligencia do art. 59 n. 3º § 1º da Constituiçao da Republica. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Remissão ou excussão de penhor como se opera entre correntistas. Os gêneros e dinheiros dados, entre correntistas, pelo credor pignoratício dentro dos prazos fixos para pagamento das prestações do penhor, são levados à conta do crédito pignoratício de preferência ao saldo devedor da conta corrente, não importando ao caso que esta não tivesse sido encerrada ao tempo da constituição do penhor. Na espécie supra a constituição do penhor interrompe a conta corrente e importa uma novação mercantil, não se considerando, portanto, um contrato acessório. Recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal somente cabe quando a justiça local julga que alguma lei federal não pode ser aplicada ao caso sujeito à sua decisão porque entenda que a referida lei não vigore ou que o caso é regido por disposição de lei local. Inteligência do art. 59 n. 3º § 1º da Constituição da República. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.64, p. 45-68, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CARTA TESTEMUNHAVEL_59 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8857 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Penhor | |
| dc.subject | Credor | |
| dc.subject | Prazo | |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.title | CARTA TESTEMUNHAVEL_59 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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