APELACAO CIVEL_1898_03_04
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Ação de divisão de terras – Communi dividundo.1° Não é nulidade a falta de curador á lide por parte dos menores confrontantes, por isso que em face do disposto no art. 55 do Decr. n. 720 de 5 de Setembro de 1890, mandado observar pela lei estadual n. 205 de 18 de Outubro de 1895, no seu art. 255 n. 7, os confrontantes do imóvel comum são estranhos ao processo divisorio.2° Não constituem nulidade e sim irregularidade não designar a petição inicial bem feitorias e culturas próprias ou também comuns não obstante o disposto no artigo 53 S 4° do citado Decr. desde que dessa falta não decorre necessariamente prejuízo para o dono delas. 3° Também não é nulidade e sim irregularidade a nomeação de um só suplente para agrimensor e arbitradores, quando devia lei o para cada, na forma do disposto no art. 25 do já citado Decr. 4° Dá-se nulidade, quando o condômino, possuindo no imóvel a dividir-se partes ideais, o agrimensor, em face do disposto no art. 63 do Decreto 720, não praticar previamente os precisos cálculos para pôr em relação as quantidades aritméticas constantes dos títulos com a avaliação do imóvel na divisão processada.
Descrição
Acção de divisão de terras – Communi dividundo.1° Não é nullidade a falta de curador á lide por parte dos menores confrontantes, por isso que em face do disposto no art. 55 do Decr. n. 720 de 5 de Setembro de 1890, mandado observar pela lei estadual n. 205 de 18 de Outubro de 1895, no seu art. 255 n. 7, os confrontantes do immovel commum são extranhos ao processo divisorio.2° Não constitue nullidade e sim irregularidade não designar a petição inicial bem feitorias e culturas proprias ou tambem communs não obstante o disposto no artigo 53 S 4° do citado Decr.; desde que dessa falta não decorre necessariamente prejuizo para o dono dellas. 3° Tambem não é nulIidade e sim irregularidade a nomeação de um só supplente para agrimensor e arbitradores, quando devia lei o para cada, na forma do disposto no art. 25 do já citado Decr. 4° Dá·se nullidade, quando os condominor, possuindo no immovel a dividir-se partes ideaes, o agrimensor, em face do disposto no art. 63 do Decreto 720, não praticar previamente os precisos calculos para pôr em relação as quantidades arithmeticas constantes dos títulos com a avaliação do immovel na divisão processada.
Palavras-chave
Nulidade, Divisão de terras, Brasil. Decreto n. 720, de 5 de setembro de 1890 Art 00025 Art 00053 Par 04 Art 00055, Santa Catarina. Lei n. 205, de 18 de outubro de 1895
Citação
O Direito, v.27, n.79, p. 666-668, 1899.
