PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1140

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Procurador da Coroa (denunciante); Dr. José Vieira da Cunha, juiz de direito da comarca de D. Pedrito (denunciado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Martins (presidente); Brotero; Francelizio Guimarães; Martins Costa
dc.date.accessioned2024-08-29T12:53:35Z
dc.date.available2024-08-29T12:53:35Z
dc.date.issued1889-10-08
dc.descriptionJuiz de direito que larga o exercicio do cargo sem prévia licença de superior legitimo não incorre na sancção penal do art. 157 do Cod. Crim. se assim procedeu violentado por molestia.pt_BR
dc.description.abstractJuiz de direito que larga o exercício do cargo sem prévia licença de superior legítimo não incorre na sanção penal do art. 157 do Cód. Crim. se assim procedeu violentado por moléstia.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 421, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnPROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1140
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6693
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectLicençapt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00157pt_BR
dc.titlePROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1140pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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