ACAO ORDINARIA CIVEL_1891_09_29

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMartim Alves Bonilha (autor); Francisco Antonio de Toledo e Silva e outros (réus)
dc.date.accessioned2025-09-04T16:54:07Z
dc.date.available2025-09-04T16:54:07Z
dc.date.issued1891-09-29
dc.descriptionO reconhecimento das nullidades de pleno direito não depende de acção rescisoria; e pois, podem ser oppostas em defeza. Nullidade de escriptura assignada pelo curador de pessoa interdicta, assumindo em nome desta a responsabilidade de uma obrigação já por sentença declarada effectiva contra 3º. Transacção com 3º sobre cousa julgada. Capacidade juridica de quem se compromette por encargos alheios. Questões connexas.pt_BR
dc.description.abstractO reconhecimento das nulidades de pleno direito não depende de ação rescisória; e pois, podem ser opostas em defesa. Nulidade de escritura assinada pelo curador de pessoa interdita, assumindo em nome desta a responsabilidade de uma obrigação já por sentença declarada efetiva contra 3º. Transação com 3º sobre coisa julgada. Capacidade jurídica de quem se comprometer por encargos alheios. Questões conexas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.57, p. 559-591, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA CIVEL_1891_09_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8437
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA CIVEL_1891_09_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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