APELACAO COMERCIAL_1908_07_18

dc.contributor.authorFarnese, Gustavo
dc.contributor.authorMoraes Tinoco & C.ª (autores); Rodrigo de Carvalho (réu)
dc.date.accessioned2026-02-18T22:03:51Z
dc.date.available2026-02-18T22:03:51Z
dc.date.issued1908-07-18
dc.descriptionA inexistencia do mandato sana-se pela ratificação por parte do dono do negocio dos actos praticados em seu interesse. O praso para a prescripção da conta corrente conta-se da data de sua ultima operação.pt_BR
dc.description.abstractA inexistência do mandato sana-se pela ratificação por parte do dono do negócio dos atos praticados em seu interesse. O prazo para a prescrição da conta corrente conta-se da data de sua última operação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 282, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1908_07_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12549
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1908_07_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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