AGRAVO_1166

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Guilhermina de Carvalho Castro e outros (agravantes); Dr. Carlos Augusto de Oliveira Figueredo e outros (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-27T17:00:27Z
dc.date.available2026-02-27T17:00:27Z
dc.date.issued1909-08-11
dc.descriptionPara ter seguimento o recurso extraordinario é preciso que o recorrente providencie sobre a extracção do traslado dos autos, pena de ser julgado deserto o recurso.pt_BR
dc.description.abstractPara ter seguimento o recurso extraordinário é preciso que o recorrente providencie sobre a extração do traslado dos autos, pena de ser julgado deserto o recurso.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 249, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1166
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13067
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1166pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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