CARTA TESTEMUNHAVEL_1399

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGuilherme Maria Pinto de Vasconcellos (suplicante); Luiz Carlos Fróes (suplicado)
dc.date.accessioned2026-03-11T21:27:38Z
dc.date.available2026-03-11T21:27:38Z
dc.date.issued1911-08-05
dc.descriptionTanto vale a justiça local não admittir o recurso extraordinario como embaraçar o seu seguimento: em ambos os casos é admissível carta testemunhavel para o Supremo Tribunal Federal. Para·subir o recurso só se estráe um traslado dos autos.pt_BR
dc.description.abstractTanto vale a justiça local não admitir o recurso extraordinário como embaraçar o seu seguimento: em ambos os casos é admissível carta testemunhável para o Supremo Tribunal Federal. Para subir o recurso só se extrai um traslado dos autos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 465-466, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_1399
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13540
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_1399pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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