APELACAO COMERCIAL_1888_09_18
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Não é admissível instaurar-se concurso de preferência quando o executado é comerciante, senão nos termos do art. 609 do Reg. n. 737 de 1850. Credor quirografário somente pode excutir o imóvel hipotecado nos dois casos únicos de falência e insolvabilidade.
Descrição
Não é admissivel instaurar-se concurso de preferencia quando o executado é commerciante, senão nos termos do art. 609 do Reg. n . 737 de 1850. Credor chyrographario sómente póde excutir o immovel hypothecado nos dous casos unicos de fallencia e insolvabilidade.
Palavras-chave
Imóvel hipotecado, Falência
Citação
O Direito, v.16, n.47, p. 401-402, 1888.
