AGRAVO DE PETICAO_3671

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Militão Henrique Soares (agravante); José Joaquim das Turias, e José Antonio da Cunha (agravado)
dc.date.accessioned2019-06-20T17:35:02Z
dc.date.available2019-06-20T17:35:02Z
dc.date.issued1874-05-12
dc.description1. Citação com hora certa faz-se ao inventariante, que occulta-se para impedir a execução do formal de partilhas; 2.Entende-se seguro o Juizo quando o Executado deposita a somma devida, que póde ser pelo Exequente levantada com caução; 3.Embargos do inventariante á execução do formal de partilha são recebidos em apartadopt_BR
dc.description.abstract1.Citação com hora certa faz-se ao inventariante, que oculta-se para impedir a execução do formal de partilhas; 2.Entende-se seguro o juízo quando o executado deposita a soma devida, que pode ser pelo exequente levantada com caução; 3.Embargos do inventariante a execução do formal de partilha são recebidos em apartadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.4, p. 363-365, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_3671
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1641
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_3671pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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