APELACAO_1471

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Lopes Guimarães (apelante); Antonio Vieira da Silva Coimbra (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: B. de Vasconcellos (Presidente interino); Braulio; Frederico Augusto; Alves de Brito (foi voto vencedor); Braulio
dc.date.accessioned2024-12-04T17:05:07Z
dc.date.available2024-12-04T17:05:07Z
dc.date.issued1890-10-22
dc.descriptionA divida procedente do jogo não pode ser cobrada judicialmente.pt_BR
dc.description.abstractA dívida procedente do jogo não pode ser cobrada judicialmente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.19, n.54, p. 198-199, 1891.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_1471
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7411
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.titleAPELACAO_1471pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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