REVISTA CIVEL_9201_2

Resumo

1. Não importa nulidade do testamento a falta de declaração, no respectivo instrumento de aprovação, da idoneidade das testemunhas, e de que estas virão cozer, lacrar e rotular o testamento; 2. A pessoa, que faz o testamento de outrem e assina-o, deve declarar que assina a rogo do testador por não saber ler nem escrever?

Descrição

1. Não importa nullidade do testamento a falta de declaração, no respectivo instrumento de approvação, da idoneidade das testemunhas, e de que estas virão cozer, lacrar e rotular o testamento; 2. A pessoa, que faz o testamento de outrem e assigna-o, deve declarar que assigna á rogo do testador por não saber lêr nem escrever?

Palavras-chave

Inventário, Partilha de bens, Testamento, Falsificação, Assinatura, Testamenteiro, Herança, Brasil. Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871 Art 00083

Citação

O Direito, v. 6, n.16, 1878, p. 270-310

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