AGRAVO DE PETICAO_5672

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Luiza Alexandrina da Silva (agravante); Januaria, parda, por seu curador (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Faria (presidente); Sertorio; F. Pinheiro; Barros Pimentel (vencido)
dc.date.accessioned2023-10-31T18:15:20Z
dc.date.available2023-10-31T18:15:20Z
dc.date.issued1887-03-01
dc.descriptionÉ no fòro do domicilio do senhor, e não do em que reside o escravo com consentimento delle, que deve ser proposto o arbitramento para liberdade.pt_BR
dc.description.abstractÉ no foro do domicílio do senhor, e não do em que reside o escravo com consentimento dele, que deve ser proposto o arbitramento para liberdade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.42, p. 579, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_5672
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5767
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectForo competentept_BR
dc.subjectDomicíliopt_BR
dc.subjectArbitramentopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_5672pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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