AGRAVO COMERCIAL_3572

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMonteiro de Barros, Costa & Canedo procuradores em causa própria de Paulo Pelodan (agravante); Macedo Sobrinho & Abreu (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Azevedo (presidente interino); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Carneiro de Campos; Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro
dc.date.accessioned2022-09-13T19:32:16Z
dc.date.available2022-09-13T19:32:16Z
dc.date.issued1883-02-27
dc.descriptionEmbargos infringentes, são sempre recebidos para discussão, embora o executado embargante haja interposto o recurso de revista, porque só ao tribunal superior compete resolver se são admissiveispt_BR
dc.description.abstractEmbargos infringentes, são sempre recebidos para discussão, embora o executado embargante haja interposto o recurso de revista, porque só ao tribunal superior compete resolver se são admissíveispt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 85pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_3572
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4501
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos infringentespt_BR
dc.subjectRecurso de revistapt_BR
dc.subjectAdmissibilidadept_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_3572pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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