REVISTA COMERCIAL_9092_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco do Brasil (recorrente); O comendador José Gonçalves de Moraes (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Camara Leal; Silva; Elias Pinto de Carvalho
dc.date.accessioned2021-06-27T21:43:55Z
dc.date.available2021-06-27T21:43:55Z
dc.date.issued1877-12-14
dc.description1. A concordata não opera novação: portanto, o portador de uma letra que houver concedido concordata ao sacador, fallido, perde o direito de accionar e executar ao aceitante, solvente; 2. Intelligencia dos arts. 391, 438, e 892 do Cod. Com.pt_BR
dc.description.abstract1. A concordata não opera novação: portanto, o portador de uma letra que houver concedido concordata ao sacador, falido, perde o direito de acionar e executar ao aceitante, solvente; 2. Inteligência dos arts. 391, 438, e 892 do Cod. Com.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.15, 1878, p. 702-704pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_9092_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2942
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectNovaçãopt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectPortadorpt_BR
dc.subjectSacadorpt_BR
dc.subjectSolventept_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00391, Art 00438, Art 00853, Art 00892pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9092_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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