REVISTA CRIME_2361

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão da Silva Leal (recorrente); a justiça (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Ignácio Accioli de Vasconcellos (presidente); Antonio Simões da Silva (vencido); Manoel de Jesus Valdetaro (vencido); João Lopes da Silva Coito (vencido); Custodio Manoel da Silva Guimarães (vencido); José Mattoso de Andrade Camara; José Pereira da Graça (Barão de Aracati); Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Manoel Elizario de Castro Menezes
dc.date.accessioned2021-11-22T20:48:30Z
dc.date.available2021-11-22T20:48:30Z
dc.date.issued1880-04-28
dc.descriptionO escrivão de collectoria não é empregado publico e não póde como tal ser processado pelo crime que praticar alterando e falsificando a escripturação da matricula especial de escravospt_BR
dc.description.abstractO escrivão de coletoria não é empregado público e não pode como tal ser processado pelo crime que praticar alterando e falsificando a escrituração da matrícula especial de escravospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 332-336pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CRIME_2361
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3618
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrevaricaçãopt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectMatrículapt_BR
dc.subjectFalsificaçãopt_BR
dc.subjectFormação de culpapt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00016 Par 4 Par 11 Par 17, Art 00129, Art 00429 Par 08pt_BR
dc.titleREVISTA CRIME_2361pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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