AGRAVO DE PETICA0_1869_03_23

dc.contributor.authorAntonio de Souza Marques (agravante); Luiz Bartholomeu da Silva e Oliveira (agravado)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistro participante: Olegario Herculano D'Aquino e Castro
dc.date.accessioned2019-01-30T23:38:53Z
dc.date.available2019-01-30T23:38:53Z
dc.date.issued1869-03-23
dc.descriptionA prova dos embargos de terceiro deve ser produzida dentro de tres dias contados da vista pedida para allegal-os, e não depois de serem elles offerecidos.pt_BR
dc.description.abstractA prova dos embargos de terceiro deve ser produzida dentro de três dias contados da vista pedida, e não depois de serem eles oferecidos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 153-154, 1873.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICA0_1869_03_23
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1240
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICA0_1869_03_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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