TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: UM BEM NECESSÁRIO À RACIONALIDADE DO SISTEMA BRASILEIRO DE PRECEDENTES JUDICIAIS
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Resumo
O sistema jurídico brasileiro é marcado pela ausência de cultura e tradição de respeito a precedentes. Este aspecto faz surgir muitos desafios para a implementação e êxito da política de precedentes judiciais prevista no Código de Processo Civil de 2015. Partindo desse cenário, este trabalho tem como objetivo analisar a aplicação dos precedentes judiciais vinculantes produzidos, especificamente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, à luz da competência prevista no art. 102, inc. I, al. a, inc. III, e § 3º, da Constituição, tendo em perspectiva crítica os limites da coisa julgada material, como o elemento do qual irradiaria a força vinculante do precedente, em detrimento dos fundamentos jurídicos determinantes (ratio decidendi) que alicerçam a decisão. Coloca-se como premissa dessa abordagem a legitimidade da reclamação (art. 988 do CPC) enquanto instrumento destinado a garantir a autoridade dos precedentes judiciais1. Subsidiado pelo método analítico-dogmático, aplicado à técnica de pesquisa bibliográfica e, a partir de uma abordagem qualitativa da jurisprudência do STF relativa ao cabimento da reclamação proposta para assegurar a aplicação dos precedentes da Suprema Corte, este trabalho busca demonstrar que a consideração da eficácia transcendente dos motivos determinantes das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade é um elemento necessário para sanar incongruências sistêmicas que resvalam em insegurança jurídica e até descrédito ao Poder Judiciário e, de igual modo, viabilizar a operacionalização do sistema precedentalista brasileiro de maneira íntegra, racional e genuinamente isonômica.
Descrição
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA (UniCEUB)
Dissertação apresentada à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro de Ensino Universitário de Brasília (UniCEUB), sob a orientação do Prof. Dr. Jefferson Carus Guedes.
Palavras-chave
processo civil, transcendência, eficácia vinculante
