HABEAS CORPUS_1887_02_24

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Josepha Ribeiro (impetrante); José, escravo (paciente)
dc.contributor.otherMinistro participante: Joaquim Canuto de Figueiredo.
dc.date.accessioned2023-10-25T21:10:47Z
dc.date.available2023-10-25T21:10:47Z
dc.date.issued1887-02-24
dc.descriptionA favor de escravo não tem lugar o recurso de Habeas-corpus por não ser cidadão, e ter restrictos os direitos criminaes e civis. Não se póde dizer – preso sem processo – quem tem contra si inquerito, e denuncia provavelmente dada.pt_BR
dc.description.abstractA favor de escravo não tem lugar o recurso de habeas corpus por não ser cidadão, e ter restritos os direitos criminais e civis. Não se pode dizer – preso sem processo – quem tem contra si inquérito, e denúncia provavelmente dada.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.42, 1887, p. 520-521pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1887_02_24
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5753
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectHomicídiopt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectInquéritopt_BR
dc.subjectDenúnciapt_BR
dc.subjectBrasil. Código de processo criminal (1832) Art 00340pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1887_02_24pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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