ACAO ORDINARIA_1905_10_11

Resumo

Não tem o enfiteuta ação de comisso contra o subenfiteuta, senão uma ação pessoal apenas para a cobrança dos foros devidos, nem pode ele resilir a alienação do prazo, feita a terceiros com a licença do senhorio direto. Pelo subemprazamento, degenera a enfiteuse em contrato de outra natureza, por seus efeitos, não criando entre o enfiteuta e o subenfiteuta relações idênticas às que existem entre o senhorio direto e o útil.

Descrição

Não tem o emphyteuta acção de commisso contra o subemphyteuta, senão uma acção pessoal apenas para a cobrança dos foros devidos, nem póde elle resilir a alienação do prazo, feita a terceiros com a licença do senhorio directo. Pelo subemprazamento, degenera a emphyteuse em contracto de outra natureza, por seus effeitos, não criando entre o emphyteuta e o subemphyteuta relações identicas ás que existem entre o senhorio directo e o util.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.34, n.101, p. 160-162, 1906.

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