EMBARGOS_2080

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlberto José Martins Serra Junior (embargante); D. Adelaide de Mattos Serra (embargada)
dc.date.accessioned2025-12-11T22:46:20Z
dc.date.available2025-12-11T22:46:20Z
dc.date.issued1902-09-09
dc.descriptionNão são da competencia dos pretores as habilitações de herdeiros quando contenciosas. Contestação opposta por quem se diz filho legitimo de um fallecido á pretenção da viuva deste a herdar de seu marido. Meios de prova da qualidade de filho legitimo. Direitos do filho natural não reconhecido por escriptura publica ou testamento á successão paterna, em concurso com a viuva de seu pai.pt_BR
dc.description.abstractNão são da competência dos pretores as habilitações de herdeiros quando contenciosas. Contestação oposta por quem se diz filho legítimo de um falecido à pretensão da viúva deste a herdar de seu marido. Meios de prova da qualidade de filho legítimo. Direitos do filho natural não reconhecido por escritura pública ou testamento à sucessão paterna, em concurso com a viúva de seu pai.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 643-645, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS_2080
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11196
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS_2080pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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