AGRAVO DE PETICAO_67
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Não se decreta abertura de falência, contra quem se não prova ser invidualmente comerciante, e só por fazer parte de uma firma comercial; 2. Para abertura da falência é de mister que o fato da cessação de pagamentos se haja efetuado durante a vida do falido
Descrição
1. Não se decreta abertura de fallência, contra quem se não prova ser invidualmente commerciante, e só por fazer parte de uma firma comercial; 2. Para abertura da fallencia é de mister que o facto da cessação de pagamentos se haja effectuado durante a vida do fallido
Palavras-chave
Falência, Sociedade comercial, Pagamento
Citação
O Direito, v.2, n.4, p. 800-801, 1874.
