REVISTA CIVEL_9178

Resumo

1. A jurisdição do foro rei sito entende-se prorrogada, se a tempo não foi oposta exceção de incompetência; 2. A escritura de venda do direito e ação para reivindicação; do imóvel independe de transcrição, para valer contra terceiros; 3. A arguição de lesão no preço porque foi vendida a ação ou o evento litis só compete aos diretamente interessados; 4. Por escrito particular se não pode fazer o distrato da venda de bens de raiz celebrada por escritura pública

Descrição

1. A jurisdicção do fóro rei sito entende-se prorogada, se á tempo não foi opposta excepção de incompetência; 2. A escriptura de venda do direito e acção para reivindicação do immovel independe de transcripção, para valer contra terceiros; 3. A arguição de lezão no preço porque foi vendida a acção ou o evento litis só compete aos directamente interessados; 4. Por escripto particular se não pode fazer o distracto da venda de bens de raiz celebrada por escriptura publica

Palavras-chave

Jurisdição, Foro, Exceção de incompetência, Reivindicação, Imóvel, Compra e venda, Bens de raiz, Escritura pública

Citação

O Direito, v.6, n.15, 1878, p. 315-351

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