REVISTA CIVEL_8990_2
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Inteligência do art. 20 da disposição provisória, é da Ord. liv. 3º, tit. 41, §§ 8º e 9º; 2. A clausula pela qual o arrendatário promete conservar o prédio em bom estado não o obriga a reparos, que equivalham a uma reconstrução; 3. O preço da construção do prédio não é base inconcussa para decretar-se a nulidade de sua venda, por lesão
Descrição
1. Intelligencia do art. 20 da Disposição provisória, é da Ord. liv. 3º, tit. 41, §§ 8º e 9º; 2. A clausula pela qual o arrendatario promette conservar o predio em bom estado não o obriga a reparos, que equivalhão a uma reconstrucção; 3. O preço da construcção do predio não é base inconcussa para decretar-se a nullidade de sua venda, por lesão
Palavras-chave
Arrendamento de bem móvel, Prédio, Dano, Arrendatário, Responsabilidade civil
Citação
O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 285-290
