APELACAO CIVIL_2622

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A pessoa natural ou jurídica, que causa dano ou dá lugar a ele, é obrigada à indenização. O dano causado a um passageiro nas estradas de ferro entende-se oriundo de culpa contratual, e, como o causado às mercadorias, deve ser indenizado pelas respectivas Companhias, às quais incumbe o ônus da prova de caso fortuito ou força maior para isentar-se de responsabilidade. (*) Característicos e distinções da culpa Aquiliana e da contratual.

Descrição

A pessoa natural ou juridica, que causa damno ou dá logar a elle, é obrigada á indemnisação. O damno causado a um passageiro nas estradas de ferro entende-se oriundo de culpa contractual, e, como o causado ás mercadorias, deve ser indemnisado pelas respectivas Companhias, ás quaes incumbe o onus da prova de caso fortuito ou força maior para isentar-se de responsabilidade. (*) Caracteristicos e distincções da culpa Aquiliana e da contractual.

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Citação

O Direito, v.30, n.87, p. 319-374, 1902.

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