REVISTA CIVEL_8595

Resumo

1. Embargos de 3ª não são meio admissível para suspender o curso do inventario, afim de tratar-se de questão de alta indagação, como a de filiação; 2. Juízo da Provedoria não é competente para agitar-se nele a questão de filiação natural; 3. O reconhecimento do filho natural em testamento, pode ser revogado por outro testamento posterior

Descrição

1. Embargos de 3ª não são meio admissivel para suspender o curso do inventario, afim de tratar-se de questão de alta indagação, como a de filiação; 2. Juizo da Provedoria não é competente para agitar-se nelle a questão de filiação natural; 3. O reconhecimento do filho natural em testamento, pode ser revogado por outro testamento posterior

Palavras-chave

Inventário, Filho natural, Testamento

Citação

O Direito, v.3, n.6, 1875, p.415-416

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